Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7062901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091412-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEXFIO INDUSTRIAL LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação de preceito cominatório - obrigação de fazer e de não fazer (abstenção do uso de marca) c/c indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência" 5003789-04.2019.8.24.0036, que indeferiu a tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos (evento 124, DESPADEC1): "(...) A probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada, ainda que para um juízo de cognição sumária.
(TJSC; Processo nº 5091412-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091412-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEXFIO INDUSTRIAL LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação de preceito cominatório - obrigação de fazer e de não fazer (abstenção do uso de marca) c/c indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência" 5003789-04.2019.8.24.0036, que indeferiu a tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos (evento 124, DESPADEC1):
"(...) A probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada, ainda que para um juízo de cognição sumária.
Todavia, não está evidenciado, na medida necessária à concessão do provimento de urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda mais pela possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O § 1º do art. 209 da Lei n. 9.279/96 exige, para a concessão da liminar de 'sustação da violação ou de ato que a enseje', que haja, até mesmo em perspectiva, 'dano irreparável ou de difícil reparação'.
Não se olvida que a utilização de semelhante marca pela empresa ré tem potencial de configurar concorrência desleal, captação de clientela ou ainda confusão na mente dos consumidores/clientes.
Porém, o perigo de dano, requisito necessário à concessão de uma tutela de urgência provisória, deve estar consubstanciado, sabe-se, na demonstração objetiva de uma situação de perigo concreto, atual e iminente, capaz de fazer sucumbir o direito e prejudicar seu exercício ao final da ação, que, considerando o quadro fático apresentado, parece estar relativizado.
Considerando que a empresa ré não tem sua sede em Jaraguá do Sul, o 'dano irreparável ou de difícil reparação' ante a 'permanência do 'status quo', enquanto se sucedem os atos processuais, seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade [...] (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 32)', não se vislumbra no caso em apreço, até porque, quando em momento posterior, se for a demanda julgada procedente, as perdas e danos experimentados pela autora abarcarão todo esse período de utilização indevida de sua marca pela ré.
Além disso, a concessão da tutela de urgência com a vedação do uso da marca poderia caracterizar o chamado 'perigo de dano inverso', pois tal medida exigiria da parte ré uma série de modificações, inclusive estruturais, o que implicaria no dispêndio de elevados custos em razão de um provimento de caráter apenas provisório.
Nesse sentido, segue entendimento do e. TJSC: (...)
Logo, por faltar um dos requisitos à concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano, indefere-se o provimento de urgência anelado.
Dê-se vista à autora sobre os documentos juntados ao Evento 114.
No mais, considerando a notícia de interposição de recurso de apelação nos autos n. 5074678-91.2021.4.02.5101, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se já foi proferida decisão naquele processo.
Intimem-se."
No recurso, sustentou a agravante, em síntese: a) é titular da marca FIVE FINGERS desde 2011, conforme registros no INPI, e afirma que a agravada comercializa produtos com o mesmo nome, sem autorização, mesmo após o indeferimento, em ambas as instâncias administrativas, do pedido de registro da marca pela ré; b) o processo principal foi suspenso em razão de ação ajuizada pela agravada na Justiça Federal do Rio de Janeiro (processo n. 5074678-91.2021.4.02.5101), julgada improcedente em 25/6/2024, com sentença que reconheceu o risco de confusão entre as marcas; c) houve abuso do direito de defesa e o uso indevido contínuo da marca pela ré, inclusive em sites como Amazon e Mercado Livre. Ao final, requereu a concessão da tutela de evidência, ou, alternativamente, de tutela de urgência, para determinar que a agravada se abstenha de comercializar produtos com a marca FIVE FINGERS e retire do mercado toda mercadoria que a utilize, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; no mérito, o provimento do recurso para reforma a decisão agravada (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADO A COMPELIR A RÉ, SOB PENA DE MULTA, A CESSAR IMEDIATAMENTE O USO DE MARCA, IMAGEM, KNOW HOW E EXPERTISES DA AUTORA, A INTERROMPER ATIVIDADES CONCORRENCIAIS E TRATAMENTOS VINCULADOS À ANTIGA FRANQUIA, BEM COMO A ABSTER-SE DE UTILIZAR AS REDES SOCIAIS PERTENCENTES À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a ré, sob pena de multa, a cessar imediatamente o uso de marca, imagem, know-how e expertises da autora, a interromper atividades concorrenciais e tratamentos vinculados à antiga franquia, bem como a abster-se de utilizar as redes sociais pertencentes à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à (im)possibilidade de se determinar que a ré, em sede liminar, cesse o uso de marca, imagem, know-how e expertises da autora, interrompa atividades concorrenciais e tratamentos vinculados à antiga franquia, bem como abstenha-se de utilizar as redes sociais pertencentes à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 300, a necessidade de existência cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Caso concreto em que a documentação apresentada pela autora que não é capaz de comprovar, em sede de cognição sumária, a alegada prática de concorrência desleal e uso indevido de marca. Eventual prejuízo sofrido pela autora, em decorrência da violação dos seus direitos pela ré, que poderá ser ser indenizado posteriormente, caso confirmada a prática de ato ilícito. 5. Medida pretendida que, ademais, revela-se de natureza extrema e temerária, cujo acolhimento poder ensejar risco de dano inverso, especialmente diante da ausência de elementos que esclareçam de que forma a ré vem conduzindo suas atividades. A eventual paralisação das operações comerciais da ré pode acarretar prejuízos significativos, notadamente se a decisão vier a ser reformada ao final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015373-96.2019.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 03/03/2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001498-37.2022.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL. EMPRESAS QUE ATUAM NA MESMA REGIÃO E NO MESMO RAMO COMERCIAL. SEMELHANÇA ENTRE APLICATIVOS UTILIZADOS E OCORRÊNCIA DE EFETIVA CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES NÃO VISLUMBRADA NESTA ETAPA PROCESSUAL. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS (ART. 300, CPC/2015). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001661-10.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2018)
Por essas razões, constata-se que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos dos arts. 300 e 311 do CPC, pois, além da probabilidade do direito e do perigo de dano não se mostrarem robustamente evidenciados, não está demonstrado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da agravada, tampouco prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062901v8 e do código CRC 13a3192d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:32:01
5091412-10.2025.8.24.0000 7062901 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:02.
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